Regulamento Interno da CPA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O presente regulamento contém as disposições básicas, disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Fatec Victor Civita - Tatuapé, prevista na Lei nº 10.861/2004, regulamentada pela Portaria Ministerial nº 2.051/2004, e pela Portaria CEETEPS-GDS N° 1305 de 31/05/2016.
§1º Caberá à CPA reger-se por este regulamento, observados o Regimento Interno Unificado das Faculdades de Tecnologia do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza conforme Deliberação CEETEPS N° 07 de 15/12/2006.
§2º A participação nessa Comissão será sem ônus para o CEETEPS e sem prejuízo das atividades de seus integrantes.
CAPÍTULO II – DA NATUREZA
Art. 2º A CPA terá atuação autônoma em relação aos demais órgãos colegiados da Fatec Victor Civita - Tatuapé, exercida na forma da Lei nº 10.861/2004 e deste regulamento, bem como do Art.7º,§ 1º da Portaria nº 2.051/2004 do MEC.
CAPÍTULO III – DA FINALIDADE
Art. 3º A CPA tem por finalidade contribuir com o planejamento, a elaboração, a coordenação e o monitoramento da política de autoavaliação institucional, promovendo, no que couber, a interlocução com os órgãos de regulação, supervisão e avaliação.
§1º A auto avaliação tem por objetivo a melhoria da qualidade do ensino tecnológico, a orientação da expansão de sua oferta, a consolidação da função social do ensino superior e o desenvolvimento institucional, consistindo em um processo contínuo, sistêmico e participativo.
§2º A CPA deverá sistematizar e analisar as informações relativas às dimensões institucionais utilizadas para a avaliação, estabelecidas no artigo 3º da Lei Federal nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à CPA, observada a legislação pertinente, realizar os seguintes atos procedimentais:
I - coordenar os processos de avalição internos da Unidade de Ensino;
II - sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
III – estudar e analisar os resultados dos processos de avaliação internos da Unidade de Ensino;
IV – elaborar e apresentar relatório, periodicamente, com parecer fundamentado, à Direção da Unidade de Ensino, sobre o resultado dos processos de avaliação internos, com propostas de trabalho;
V – encaminhar à Unidade do Ensino Superior de Graduação – CESU uma cópia do relatório mencionado no inciso anterior
CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São atribuições da CPA da Fatec Victor Civita - Tatuapé:
I - planejar o processo de Avaliação Institucional, para que o mesmo ocorra de maneira participativa, coletiva, crítica e transformadora;
II – conscientizar a comunidade acadêmica sobre a importância da avaliação institucional, enquanto instrumento para aferição das realidades acadêmico-pedagógicas e acadêmico-administrativas com vistas a fundamentar as propostas de trabalho que possibilitem elevar o ensino público de qualidade;
III – dar conhecimento à comunidade acadêmica sobre os trabalhos realizados, os resultados alcançados e as propostas apresentadas à Direção da Fatec.
CAPÍTULO VI – DA COMPOSIÇÃO DA CPA
Art. 6º A CPA será composta por representante(s) dos seguintes segmentos:
I – dois representantes titulares e um suplente do corpo docente;
II – dois representantes titulares e um suplente do corpo discente;
III – dois representantes titulares e um suplente do corpo técnico-administrativo; e
IV – dois representante titulares e um suplente da comunidade externa.
§1º É vedada a participação do (a) Diretor (a) e do Vice-Diretor (a) da Fatec Victor Civita - Tatuapé.
§2º É vedada a participação de pessoa que integre o corpo docente, o corpo discente ou o corpo técnico-administrativo da Unidade de Ensino, na qualidade de representante da comunidade externa.
§3º É vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
CAPÍTULO VII – DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS DA PRIMEIRA CPA
Art. 7º Os membros que integrarão a Primeira CPA, inclusive o seu Coordenador, serão indicados (as) pelo Diretor (a) das Unidades de Ensino Superior e aprovados pelas respectivas Congregações ou Comissões de Implantação.
Parágrafo único. A indicação e a escolha membros titulares deverão ser acompanhadas da indicação e escolha de membros suplentes, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
Art. 8º A constituição da Primeira CPA deverá ser amplamente divulgada à comunidade acadêmica.
CAPÍTULO VIII – DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CPA
Art. 9º Compete ao Coordenador da CPA, por meio de edital, convocar as eleições, para a escolha do(s) membro(s) com antecedência mínima de sessenta dias do pleito, para que as Unidades de Ensino não se sujeitem à um período de vacância do exercício das suas atividades.
§1º As eleições para os membros da CPA se dará mediante votação anônima facultativa em cédula impressa ou meio eletrônico, sendo que cada segmento elegerá seu representante. Na cédula deverá constar os nomes e fotos dos candidatos a integrarem a CPA;
§2º Ficarão como membros titulares da CPA os dois candidatos mais votados ficando como suplente o candidato subsequente em número de votos.
§3º Havendo empate na eleição do representante do corpo discente, será utilizado o critério de desempate o índice obtido pela fórmula PPxPR (sendo PP=Percentual de Progressão e PR=Percentual de Rendimento), sendo eleito o que obtiver maior valor. Para os representantes do corpo docente e para o representante do corpo Técnico-administrativo, o critério de desempate será o tempo de vínculo com a unidade sendo eleito o que contabilizar maior tempo.
§4º A convocação para eleição deverá ser amplamente divulgada na comunidade acadêmica respeitando os prazos do presente regulamento;
§5º Os representantes da comunidade externa não serão eleito por votação e sim por indicação da própria CPA;
§6º Caberá à CPA a escolha de seu Coordenador e de seu vice, dentre os membros titulares eleitos dos segmentos docente e técnico-administrativo.
§7º No caso de vacância de qualquer um dos cargos de representantes titulares, assume como titular o suplente e a CPA nomeia um novo suplente até o final do presente mandato.
CAPÍTULO IX – DO MANDATO DOS MEMBROS DA CPA
Art. 10 O mandato dos membros titulares e dos membros suplentes indicados:
I – Três anos para os representantes do corpo docente, corpo discente e comunidade externa;
II – Um ano para os representantes do corpo discente.
Parágrafo único. Não será admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.
CAPÍTULO X – DO FUNCIONAMENTO DA CPA
Art. 11 O presente regulamento deverá ser aprovado pela Congregação ou Comissão de Implantação da Fatec Victor Civita - Tatuapé.
Parágrafo único. Futuras alterações neste instrumento deverão igualmente ser aprovadas pela Congregação ou Comissão de Implantação da Fatec Victor Civita - Tatuapé.
Art. 12 Compete à CPA publicar o cronograma das atividades e definir a metodologia dos processos de avaliações, responsabilizando-se pela transparência das informações e dados coletados.
Art. 13 A CPA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador ou pela maioria da totalidade de seus membros.
§1º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias e as extraordinárias de 24 (vinte e quatro) horas;
§2º A reunião da CPA ocorrerá desde que haja a presença da maioria dos membros.
§3º Serão elaboradas atas de todas as reuniões, as quais, depois de aprovadas e assinadas pelos membros presentes, estarão disponíveis para consulta.
CAPÍTULO XI - DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO INTERNA
Art. 14 O processo de avaliação interna, coordenado pela CPA, deverá ser divulgado à comunidade acadêmica.
Parágrafo único: O processo de avaliação interna deve contemplar as 10 dimensões definidas pelo SINAES abaixo listadas:
1. Missão e PDI
2. Política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação e a extensão
3. Responsabilidade social da IES
4. Comunicação com a sociedade
5. As políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e técnico-administrativo
6. Organização de gestão da IES
7. Infraestrutura física
8. Planejamento de avaliação
9. Políticas de atendimento aos estudantes
10. Sustentabilidade financeira
Art. 15 A Fatec Victor Civita - Tatuapé terá a atribuição de proporcionar à CPA as informações institucionais requeridas por esta, exceto as sigilosas, além de infraestrutura e recursos humanos necessários à realização das atividades.
CAPÍTULO XII – DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE DO ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO
Art. 16 Objetivando a uniformidade de procedimentos, caberá à Unidade do Ensino Superior de Graduação – CESU, respeitada a legislação vigente:
I – acompanhar e avaliar a condução dos processos de avaliação internos das Unidades de Ensino Superior do CEETEPS, bem como a sistematização e prestação das informações solicitadas pelo INEP;
II – expedir instruções complementares.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Própria de Avaliação;
Art. 19 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Comissão Própria de Avaliação – CPA
Fatec Victor Civita - Tatuapé
CPA     Voltar       Início